Demissão sem justa causa: quais direitos o trabalhador possui?
Na dispensa sem justa causa, o empregador encerra o contrato sem atribuir ao empregado uma falta grave. Em contratos por prazo indeterminado, algumas verbas são normalmente devidas, mas o cálculo depende das datas, da remuneração e das condições do vínculo.
Quais são as principais parcelas?
- Saldo dos dias trabalhados e ainda não pagos.
- Aviso-prévio trabalhado ou indenizado, conforme o caso.
- Décimo terceiro proporcional.
- Férias adquiridas e proporcionais, acrescidas de um terço.
- Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS considerados para esse fim.
Horas extras, adicionais, comissões e outras diferenças também precisam ser conferidos. A remuneração para cálculo pode incluir parcelas variáveis, conforme sua natureza e as regras aplicáveis.
Qual é o prazo para pagar?
O art. 477 da CLT prevê, em regra, dez dias contados do término do contrato para pagamento e entrega dos documentos pertinentes. A identificação da data de término e os efeitos do aviso-prévio devem ser examinados. O atraso pode gerar multa, conforme os requisitos legais.
FGTS e seguro-desemprego são automáticos?
É necessário verificar a regularidade dos depósitos, a modalidade de saque escolhida e as regras vigentes. O seguro-desemprego exige requisitos próprios, como tempo de trabalho e situação de renda. Receber as verbas rescisórias não significa que todo benefício será necessariamente liberado.
O que conferir antes de assinar?
Compare termo de rescisão, extrato do FGTS, comprovante de pagamento, carteira de trabalho e holerites. Verifique datas, médias, descontos e parcelas pendentes. Contratos de experiência, temporários e outras modalidades podem seguir regras diferentes.
Também é preciso examinar eventual estabilidade, como a decorrente de gestação ou acidente de trabalho. Essas situações podem alterar a análise da dispensa.
Base jurídica: CLT, arts. 146, 147, 477 e 487; Lei 12.506/2011; Lei 8.036/1990; Lei 7.998/1990. Conteúdo informativo, sem substituir cálculo individual.
Rafael Eduardo Okamoto dos Santos — OAB/SP 513.154.